Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o condomínio em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quanto à suspensão das deliberações ocorridas em assembleia geral ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, o agravante, então autor, logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência. Esta, por sua vez, tinha por objeto a suspensão da assembleia geral ordinária realizada no condomínio, quando foi votada a proposta de contratação de síndico profissional. Nesse sentido, deve-se averiguar se há indícios de irregularidade na referida reunião, o que justificaria a suspensão da deliberação ali realizada, até julgamento final da demanda de origem. III. Razões de decidir 3. Dentre outros requisitos para que haja deliberações atinentes à administração do condomínio, deve a assembleia ser precedida de expressa convocação de todos os condôminos, na forma do artigo 1.354 do Código Civil. 4. Há controvérsia quanto à quantidade de votos e aos condôminos presentes, sendo imprescindível a instrução probatória para análise de tal questão. 5. A convenção do condomínio prevê remuneração limitada ao síndico, de modo que a sua alteração dependeria de quórum qualificado, o que não foi verificado. 6. O que se observa, no caso dos autos, é que há controvérsia acerca da regularidade da deliberação tomada na assembleia. Com isso, consideram-se preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque a manutenção da ata em todos os seus termos gera risco ao resultado útil do processo. 7. Necessário se faz que o feito tenha seu curso regular, com a devida instrução probatória, para que todas essas questões sejam esclarecidas. 8. Ante o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 10. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.