Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, rescindindo contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de juros e correção monetária, em razão do atraso na entrega da obra por culpa exclusiva do vendedor. A apelante questiona a impossibilidade de retenção de percentual sobre o valor pago, alegando a aplicação da Lei n. 13.786/2018 e a existência de comissão de corretagem, bem como a aplicação de cláusula penal e a data em que deve incidir os juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao caso; (ii) o direito à retenção de percentual dos valores pagos pelo vendedor; (iii) a possibilidade de retenção da comissão de corretagem e do não cabimento da cláusula penal em favor do adquirente; (iv) o termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica, pois o contrato foi firmado antes de sua vigência.4. A rescisão se deu por culpa exclusiva do vendedor, impossibilitando a retenção de valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ.5. Não há previsão contratual para comissão de corretagem, sendo indevida sua retenção. Comportável a inversão da condenação em cláusula penal.6. Os juros de mora incidem a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A Lei n. 13.786/2018 não retroage, aplicando-se apenas a contratos firmados após sua vigência. 2. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, a restituição dos valores pagos ao comprador deve ser integral. 3. A ausência de previsão contratual expressa sobre comissão de corretagem impede sua retenção pelo vendedor e permitida é a inversão da condenação em cláusula penal. 4. Os juros de mora, em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, incidem a partir da citação."Dispositivos citados: Art. 487, I, CPC; art. 405, CC; Súmula 43, STJ; art. 85, §2º, CPC; art. 4º, inc. I, CDC; Súmula 543, STJ; art. 98, §3º, CPC.Jurisprudências citadas: Súmula 543, STJ; REsp n.º 1.599.511/SP (Tema 938, STJ); REsp 1631485/DF (Tema 971, STJ); TJGO, Apelação Cível 5620611-38.2020.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5266695-46.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5095482-54.2021.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5563750-48.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5315002-21.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.APELADA: SIRLENY GUIMARÃES DA SILVARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Recurso desprovido
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.