Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Narra a denúncia que, em 14.04.2022, o Réu, em concurso com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça simulada de porte de arma de fogo, aparelho celular pertencente a Lucas dos Santos Pereira. Após a subtração, o Apelante foi interceptado ainda na posse do bem. 3. A Defesa não impugna a condenação pelo roubo, insurgindo-se exclusivamente contra o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, com pedido de readequação da pena e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2.º, inc. II, do CP; e (ii) estabelecer se o afastamento da majorante implicaria a fixação de regime prisional inicial aberto. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados sem a presença de testemunhas, sendo apta a sustentar o reconhecimento da majorante do concurso de agentes quando firme, coerente e uniforme ao longo de toda a persecução penal. 6. A vítima manteve versão uniforme desde o registro da ocorrência, em 14.04.2022, até o depoimento em juízo: dois indivíduos, em bicicletas, abordaram-no de forma coordenada, simularam porte de arma de fogo, subtraíram o celular e empreenderam fuga conjunta. A consistência do relato afasta qualquer dúvida sobre sua credibilidade. 7. O depoimento do Policial Militar Paulo César Sena de Jesus confirma que dois agentes praticaram o delito, sendo que apenas o Apelante foi detido e o comparsa logrou evadir-se. 8. A confissão extrajudicial do Réu — afastada como elemento de autoria pela sentença, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 1.194, ambos do STJ, em razão do silêncio mantido em juízo — reforça, sob perspectiva complementar, o quadro probatório já suficientemente delineado pelo depoimento da vítima. 9. Para a caracterização do concurso de agentes, é desnecessária a identificação de todos os envolvidos. Basta a comprovação da pluralidade de sujeitos e do liame subjetivo entre eles. Na espécie, houve efetiva divisão de tarefas com contribuição causal de cada agente para a consumação do delito. 10. O princípio in dubio pro reo não tem incidência, pois inexiste dúvida razoável a dirimir. 11. Mantida a majorante, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do CP para o regime aberto. 12. Tratando-se de delito praticado com grave ameaça à pessoa, o regime inicial semiaberto é proporcional à gravidade do fato e não comporta abrandamento. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, é prova suficiente para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes no crime de roubo. 2. Para a caracterização do concurso de agentes, é desnecessária a identificação de todos os coautores, bastando a comprovação da pluralidade de sujeitos e do liame subjetivo. 3. Mantida a majorante do art. 157, § 2.º, inc. II, do CP, a pena superior a 04 anos, imposta por crime praticado com grave ameaça, não admite fixação de regime inicial aberto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, alínea "b", 157, § 2.º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, HC nº 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp nº 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, HC nº 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 02.08.2010; STJ, 6.ª Turma, HC nº 169.151/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.2010; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 1.194.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tudo
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