Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Duval da Rocha, contra acórdão prolatado sob minha relatória, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, ora embargado, e conheceu e deu provimento ao interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) a análise da omissão quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 5. Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.