Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1.184/STF. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONVENCIONADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCRETA QUANTO À CITAÇÃO NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do descumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, sustentando decisão surpresa, ilegalidade da presunção de desinteresse prevista na cláusula 3.7 do Termo de Cooperação, manifestação de interesse no prosseguimento e prevalência de legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da decisão não surpresa por ausência de prévia intimação da Fazenda; (ii) estabelecer se a cláusula 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024 é válida diante dos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público; (iii) determinar se a extinção do feito por ausência de manifestação concreta do exequente quanto à não realização da citação é correta, inclusive diante da existência de legislação municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação expressa do Município, registrada nos autos ao informar interesse no prosseguimento da execução, afasta a alegação de decisão surpresa, pois o ato pretendido pela intimação já havia sido praticado. A cláusula 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024 encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o ajuizamento à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada após o julgamento do Tema 1.184, torna legítima a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil, independentemente de legislação municipal que preveja valor mínimo inferior para ajuizamento. A adesão voluntária do Município ao Termo de Cooperação nº 03.062/2024 obsta alegação posterior de nulidade das cláusulas pactuadas, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. A mera manifestação genérica de interesse no prosseguimento não supre a exigência, expressamente prevista no Termo de Cooperação, de apresentação concreta de providência útil quando a citação não é realizada, como fornecimento de novo endereço ou pedido de pesquisa, ausente no caso. A inexistência de protesto ou de demonstração de ineficiência da medida, bem como a insuficiência de providências administrativas, reafirma a ausência das condições de procedibilidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A manifestação expressa de interesse no prosseguimento supre eventual necessidade de intimação prévia e afasta alegação de decisão surpresa. 8. A cláusula 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024 é válida e compatível com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a presunção de desinteresse da Fazenda após o decurso do prazo sem manifestação concreta. 9. A ausência de manifestação específica e útil sobre a não realização da citação configura inobservância das exigências pactuadas, legitimando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 10. A legislação municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento não prevalece sobre o parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, fundada no custo médio de processamento e na eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, cláusula 3.7; Tema 1.184/STF (RE 1.355.208). Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803910-94.2021.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0911504-91.2025.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0905615-59.2025.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0906789-06.2025.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.