Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Palhano Silva contra decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando, contudo, o parcelamento do recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça destina-se apenas àqueles que comprovarem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante análise do conjunto fático-probatório. 5. O STJ admite o indeferimento do pedido quando houver elementos concretos que infirmem a alegação de pobreza jurídica (AgInt no AREsp 1444702/RN; AgInt no AREsp 1722201/SP; AgInt no AREsp 1.978.217/RJ). 6. No caso, o agravante não trouxe aos autos documentos idôneos para comprovar a insuficiência alegada. 7. Correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, facultando, em contrapartida, o parcelamento do recolhimento das custas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não configura ofensa ao acesso à Justiça quando a parte não comprova a insuficiência alegada, sobretudo quando assegurada a possibilidade de parcelamento das custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1444702/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.978.217/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.