Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Maria Helena da Silva contra acórdão (fls26/36) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente provido o aclaratório nº 0047445-57.2009.8.06.0001/50000, oposto pela ora embargante em face do Espólio de Sérgio Moreira Philomeno Gomes. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, o embargante sustenta a necessidade de reforma do julgado por restar configurado o erro in procedendo ao reconhecer parcialmente a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos aluguéis, bem como, de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e argumenta que a existência de ação de usucapião em curso gera prejudicialidade externa. III. Razões de decidir: 3. O embargante aduz a ocorrência de error in procedendo ao reconhecer parcialmente a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, pois entendeu, de forma equivocada, que havia encargos locatícios exigíveis anteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Todavia, tem-se que o acórdão fora devidamente escorreito ao reconhecer que ao constatar que a ação originária contempla encargos da locação vencidos desde 05/05/2006, impõe-se declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis anteriores ao triênio que precedem à sua propositura, alcançando, portanto, as obrigações vencidas antes de 26/05/2006, pois a ação fora proposta em 26/05/2009. 5. Basta uma simples análise da exordial para constatar que a parte autora constou na exordial a discriminação de aluguéis com o vencimento em 05/05/2006, cuja prescrição fora devidamente reconhecida, no entanto, reconhecendo-se a exigibilidade dos demais alugueis cobrados a partir de 26/05/2006. 6. Ademais, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e argumenta que a existência de ação de usucapião em curso gera prejudicialidade externa. Todavia, tem-se que tais matérias também foram devidamente analisadas pelo acórdão ora recorrido. 7. Vê-se que tais questões foram esgotadas na análise do recurso apelatório, de modo que não subsististe qualquer hipótese prevista no art. 1.022 que justifique a integralização ou correção do julgado atacado. 8. Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados IV. Dispositivo: 9. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0047445-57.2009.8.06.0001/50001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.