Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE – CNIB. FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo inalterada decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB, por entender que o sistema não se destina a localizar bens passíveis de penhora. O agravante defende a legitimidade e importância da pesquisa via CNIB para a efetividade do processo executivo, citando precedentes e o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB pode ser utilizada para a pesquisa de bens passíveis de penhora em processo de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Este Tribunal possui entendimento sumulado, consolidado na Súmula n° 77, segundo o qual a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada.4. A observância da Súmula n° 77 do TJGO é obrigatória, por força do artigo 927 do Código de Processo Civil.5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo agravante, em sentido contrário à Súmula n° 77 do TJGO, não possui caráter vinculante e, portanto, não modifica o entendimento desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O agravo interno é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à pesquisa de bens passíveis de penhora em execução forçada. 2. A Súmula n° 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de observância obrigatória. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem caráter vinculante não alteram o entendimento sumulado desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 927, 1.021, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n° 77 do TJGO. STJ, Recurso Especial nº 1.963.178/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5717779.21.2025.8.09.00064ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ALEX RIBEIRO DE MENDONÇARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.