Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para que seja atestada a qualidade de segurado, resultando na concessão do benefício previdenciário. 2. Na origem, trata-se de ação previdenciária pleiteando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal a quo consignou: "No caso, além de os 240 hectares superarem em muito a média dos imóveis rurais do município, a própria certidão do INCRA aponta a presença de assalariados, tanto no período de 1972 a 1978 (2), como no período a partir de 1989 (3), o que, repita-se, já era vedado na redação em vigor antes de 2008. Tais dados - grande extensão de terras e presença de assalariados - efetivamente indicam que a atividade rural não era prestada em regime de economia familiar. Isso se comprova pelas notas fiscais de produtor apresentadas nos autos. Em junho de 1983 (Evento 8-INIC2-p. 17-19), constam três notas de venda de arroz em nome do pai da autora. Na primeira, constam5.800 kg, vendidos por Cr$ 754.000; na segunda, 11.900 kg, vendidos por Cr$1.547.000,00; na terceira, 14.000 kg, vendidos por Cr$ 1.820.000,00. O total das vendas corresponde a Cr$ 4.121.000,00, em um mês onde o salário mínimo nacional era correspondente a R$ 34.776,00. Ou seja, a produção vendida naquele mês equivaleu a mais de 118 vezes o valor do salário mínimo". 3. O Recurso Especial não se presta ao reexame da causa para alterar ou modificar a dinâmica probatória produzida nas instâncias judiciais anteriores. Há pleno entendimento do STJ de que a avaliação de eventual afronta ou contrariedade de dispositivo da legislação federal somente poderá ser examinado por esta Corte desde que não haja revolvimento de provas. Disso resulta a essência jurisprudencial da Súmula 7. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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