Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de embargos à execução, sob fundamento de perda superveniente do interesse processual em razão da extinção da execução principal. A parte recorrente não recolheu o preparo recursal nem atendeu à determinação judicial para fazê-lo em dobro, tendo formulado, de forma extemporânea, pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) verificar a possibilidade de concessão extemporânea do benefício da gratuidade da justiça como forma de afastar a deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A parte foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas deixou de cumprir a determinação judicial. 5. O pedido de gratuidade da justiça, formulado após a intimação para o recolhimento do preparo, é extemporâneo e não possui efeito retroativo, tampouco configura direito absoluto, devendo ser formulado em momento oportuno.6. Diante da ausência de recolhimento do preparo e da intempestividade do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. “O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.”; 2. “O pedido de gratuidade da justiça, formulado de forma extemporânea após a intimação para recolhimento do preparo, não tem efeito retroativo e não afasta a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007 e § 4º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência diretamente mencionada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISANE MARTINS DUARTE COSTA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de embargos à execução movida pela apelante em desfavor do CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO. A sentença atacada foi prolatada nos seguintes termos (mov. 15): “Analisando os autos em apenso, verifica-se que a ação de execução em apenso (5211835-28.2023), foi extinta, de sorte que houve a perda superveniente do interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processual Civil.” Apelação cível (mov. 22): pugnou pela reforma da sentença, para que seja processada a ação de embargos à execução, a fim de que seja sanada a omissão acerca da fixação dos honorários de sucumbência na ação de execução. Contrarrazões (mov. 25): requereu o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho (mov. 31): determinou-se a intimação da apelante para promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso. Petição intercorrente (mov. 34): pediu a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. E o faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso em tela não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível em função de sua deserção. Com efeito, o artigo 932, III do CPC/15 assim enuncia: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e, nos termos do art. 1.007 do CPC, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, in verbis: Artigo 1.007, CPC - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Diante do exposto, verifica-se que a parte apelante, embora regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, deixou de cumprir a determinação judicial, optando por requerer, em momento posterior e extemporâneo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça, formulado apenas após a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, não tem o condão de afastar a deserção, notadamente porque o beneplácito não possui efeitos retroativos à data da concessão, bem como não se trata de direito absoluto, sendo indispensável sua formulação no momento oportuno. Dessa forma, não tendo a parte recorrente cumprido a determinação de recolhimento do preparo em dobro nem demonstrado justo impedimento, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL por sua manifesta inadmissibilidade (deserção), o que faço por decisão monocrática (artigo 932, inciso III, do CPC/15). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator A08
Recurso não conhecido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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