Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO E ESTORNO DO VALOR. DEVOLUÇÃO PROCESSADA CONFORME O FLUXO OPERACIONAL DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, DEPENDENTE DO FECHAMENTO DA FATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELA FORNECEDORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral em razão do cancelamento de compra e da alegada demora na efetivação do estorno dos valores pagos mediante cartão de crédito. O estorno de compras realizadas por cartão de crédito submete-se ao procedimento operacional das administradoras, sendo sua efetiva disponibilização ao consumidor condicionada ao ciclo de fechamento da respectiva fatura, circunstância que, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço. Ausente demonstração de retenção arbitrária dos valores pela fornecedora ou de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar violação aos direitos da personalidade, a situação revela mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar compensação por danos morais. O alegado desvio produtivo do consumidor não restou comprovado em grau apto a justificar reparação extrapatrimonial. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.