Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde de autogestão estadual (IASPI/PLAMTA). Fornecimento de prótese urológica. Material cirúrgico incorporado e coberto. Inaplicabilidade do Tema 1234 do STF. Equivalência técnica comprovada. Procedimento realizado. Ausência de negativa indevida. Dano moral não configurado. Recurso provido. Sentença reformada. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI, autarquia estadual responsável pela execução do PLAMTA, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do plano, determinando o fornecimento de prótese urológica da marca “Boston” e condenando o Instituto ao pagamento de indenização por danos morais. O IASPI sustenta, em síntese, que o material solicitado não possui cobertura específica no regulamento do plano, mas que o procedimento foi autorizado e executado com prótese nacional equivalente, tecnicamente adequada e previamente padronizada, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NatJus. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF e a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar dano moral. II. Questão em discussão 3. Verifica-se a necessidade de examinar: (i) se o caso atrai a aplicação do Tema 1234 do STF; (ii) se houve negativa indevida ou falha na prestação de serviço por parte do IASPI; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização moral. III. Razões de decidir 4. O caso não se enquadra na hipótese do Tema 1234 do STF, pois não trata de medicamento ou tratamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas de material cirúrgico padronizado e coberto contratualmente pelo PLAMTA. A controvérsia refere-se apenas à marca comercial da prótese, e não à incorporação de tecnologia nova, razão pela qual não se aplicam as regras e restrições fixadas no referido precedente. 5. Restou comprovado que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico em hospital credenciado, utilizando-se prótese nacional tecnicamente equivalente, sem intercorrências ou prejuízos. O NatJus atestou a adequação clínica do material, e o médico responsável retificou sua prescrição, confirmando a viabilidade da prótese fornecida. Assim, ausente qualquer negativa arbitrária de cobertura ou descumprimento contratual. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor decorrente de divergência sobre cobertura contratual não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de recusa injustificada, demora irrazoável ou agravamento do quadro clínico. Conforme ementa do precedente: 7. No caso concreto, o IASPI cumpriu adequadamente sua obrigação contratual, autorizando e custeando o procedimento indicado, de modo que inexiste ilicitude ou dano indenizável. O cumprimento da liminar e a efetiva realização da cirurgia não afastam o interesse recursal, mas confirmam a regularidade da conduta administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 9. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade da conduta do IASPI e a inexistência de dano moral. 10. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora. Isenção de custas processuais à autarquia estadual, conforme art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88. Tese jurídica: O Tema 1234 do STF é inaplicável às demandas que versam sobre fornecimento de material cirúrgico incorporado e coberto contratualmente por plano de autogestão estadual. A substituição de marca comercial por produto equivalente, tecnicamente idôneo e disponibilizado pelo plano, não configura falha na prestação de serviço nem gera dano moral. ACÓRDÃO
Recurso conhecido e provido
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