Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DISPENSA DE EXAME PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que art. 155 cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova. 2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no § 4º, II, do Código Penal, mesmo na art. 155, ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificadora da escalada prevista no § 4º, II, do Código Penal pode ser art. 155, reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima. 5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais. 6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada prevista no § 4º, II, do Código Penal pode ser art. 155, reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, § 4º, II; CPP, art. 155, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 2.226.261/MG, 24.09.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado REsp 2.054.113/SC, em 18.02.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp 2.836.123/SP, Turma, julgado em 03.06.2025.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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