Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Fundamentação da decisão recorrida na falha na prestação de serviços pelo agravante, evidenciada pela negativação indevida após adimplemento parcial do acordo firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços. 5. No caso concreto, restou demonstrado o adimplemento parcial do acordo pelo autor e a manutenção indevida da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, configurando violação à boa-fé objetiva e à segurança na prestação de serviços. 6. O perigo de dano ficou configurado pela restrição de acesso ao crédito e prejuízos à imagem do consumidor. 7. O prazo e o valor da multa cominatória foram considerados razoáveis e proporcionais à gravidade da conduta e aos efeitos da decisão judicial, conforme art. 537 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A manutenção indevida de inscrição em cadastros de inadimplentes após comprovação de adimplemento parcial caracteriza falha na prestação de serviços e justifica a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro, com fixação de multa proporcional ao descumprimento.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.983, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.