Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, com consequente prosseguimento da execução e expedição de ofício requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação de memória de cálculo pelo executado; e (ii) estabelecer se há nulidade no cumprimento de sentença por suposta ausência de liquidação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência dessa memória de cálculo inviabiliza a análise da alegação de excesso, autorizando a rejeição da impugnação. A parte recorrente não apresenta qualquer demonstrativo do valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas sobre juros e correção monetária. A jurisprudência consolidada admite a rejeição liminar da impugnação quando ausente o demonstrativo exigido por lei. Não se verifica ausência de liquidação, pois o cumprimento de sentença foi instruído com memória de cálculo detalhada pelo exequente, contendo os valores pormenorizados do débito. Inexistindo erro ou ilegalidade na decisão recorrida, mantém-se a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O executado que alega excesso de execução deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação. A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Não há nulidade por ausência de liquidação quando o cumprimento de sentença está instruído com cálculo detalhado do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1989462, AI 0752278-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 09.04.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.