Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO ESPÓLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PATRIMÔNIO DE VALOR SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio Agravante em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no âmbito de Recurso de Apelação. A decisão questionada fundamentou-se na existência de patrimônio de valor elevado, conforme declarado nos autos do inventário e na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O Agravante sustenta, em síntese, que apesar da existência de bens, o espólio não possui liquidez financeira imediata para arcar com as custas recursais, sendo necessária autorização judicial para alienação de qualquer ativo. Pugna pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento do preparo para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a existência de patrimônio ilíquido em nome do espólio é, por si só, suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afastando o indeferimento proferido na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental destinado a assegurar o acesso à jurisdição, não é concedido de forma automática. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Ao espólio, que é uma universalidade de bens, o benefício pode ser concedido, desde que se comprove que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência dos herdeiros ou o próprio custeio do inventário. A mera alegação de iliquidez do patrimônio, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade de obter recursos para o pagamento das custas, não é suficiente para a concessão da gratuidade. 5. No caso concreto, as primeiras declarações apresentadas no processo de inventário (ID 92965089) revelam a existência de um patrimônio avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), composto por múltiplos imóveis e veículos. O valor do preparo recursal corresponde a uma fração mínima deste montante, e a necessidade de alvará judicial para a venda de um bem é um procedimento inerente à gestão do espólio, não caracterizando um impedimento absoluto que justifique a isenção total das custas. 6. A parte Agravante não apresentou provas concretas da alegada ausência de liquidez, como extratos bancários do espólio ou da inventariante, nem demonstrou que a alienação de uma pequena parte do patrimônio seria inviável ou excessivamente onerosa a ponto de justificar a concessão do benefício. O ônus de comprovar a hipossuficiência recai sobre quem alega, e, nesta situação, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. IV. Dispositivo e tese 7. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de iliquidez do patrimônio. 2. A existência de acervo patrimonial de valor expressivo, ainda que composto por bens ilíquidos, afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, cabendo ao espólio demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da administração do inventário e do sustento dos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Art. 98, caput, e Art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.