Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 250, § 1º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE. POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA AFETADA. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando revogação da prisão preventiva decretada ou sua substituição por medidas alternativas, figurando a paciente como autora, em tese, de delito tipificado no artigo 250, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões postas à apreciação concernem a definir: (i) se estão preenchidos os requisitos e pressupostos inerentes à custódia cautelar; (ii) se a decisão atacada alicerçou-se em gravidade abstrata ou se desprovida de fundamentação suficiente; (iii) necessidade de mantença da custódia. III. Razões de decidir 3. Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, bem como à integridade física de familiares, dentre os quais sua própria avó, pessoa idosa, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter sido, em tese, flagrada tentando atear fogo no imóvel em que residem. 4. Emergindo que naquela mesma data, segundo informado, a paciente, ameaçava todos os presentes com uma faca e que reside no local com a avó, idosa, a quem constantemente ameaçaria e agrediria fisicamente, existindo até mesmo registros anteriores de boletins de ocorrência a respeito, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. 6. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. 7. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. 8. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 9. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. IV. Dispositivo 10. Com o parecer, ordem denegada. Tese de Julgamento: (i) Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional; (ii) emergindo informações de que a paciente estaria a persistir nessa seara, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos; (iii) delineada a gravidade concreta da conduta imputada e veementes indicativos de periculosidade da paciente, inevitável a manutenção da prisão preventiva; (iv) condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar; (v) açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Art. 250, § 1º, do CP; artigos 312 e 313 do CPP; STF, HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012; STJ, HC 386.434/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; HC 383.851/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; RHC 75.656/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.