Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Maria Eduarda Barbosa em favor de Ademar Pereira da Silva, visando a revogação da prisão preventiva decorrente de flagrante por tráfico de drogas. O paciente foi encontrado com significativa quantidade de entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4. A gravidade do delito e a insuficiência das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos são fatores determinantes para a manutenção da custódia cautelar. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 302, 310, 312, 313, 319, 320; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2389592-11.2024.8.26.0000, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.01.2025.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
Composição: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho (presidente); Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Geraldo Luís Wohlers Silveira; José Damião Pinheiro Machado Cogan; João Augusto Garcia (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.