Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Administrativo. Embargos De Declaração Na Apelação Cível. Concurso Público. Requisitos Editalícios. Ausência De Vícios. Embargos Rejeitados.I. Caso Em Exame - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato contra o acórdão em que se desproveu seu recurso de apelação cível. No acórdão se manteve a improcedência do pedido inicial que buscava reverter a eliminação do candidato em concurso público para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia. A eliminação ocorreu por sua formação em Tecnologia em Agrimensura não atender aos requisitos editalícios.II. Questões Em Discussão - 2. As questões em discussão consistem em saber se o julgado embargado contém omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pelo embargante. Os pontos alegados referem-se à análise de princípios constitucionais da Administração Pública, à equivalência técnica das atribuições entre as áreas de Geoprocessamento e Agrimensura, e aos limites entre mérito administrativo e controle de legalidade.III. Razões De Decidir - 3. Embargos de declaração visam sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material no julgado. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou a controvérsia à luz da vinculação ao edital e da legalidade do ato administrativo que indeferiu a posse. Concluiu-se que a formação do embargante não atendia aos requisitos específicos exigidos para o cargo.5. A decisão administrativa foi considerada motivada e dentro dos limites da legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios técnicos da Administração Pública sem manifesta ilegalidade.6. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão. Os fundamentos foram claros e precisos para o desprovimento da apelação cível. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão.IV. Dispositivo e precedentes - 7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível nº 5219287-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 05.04.2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 5256100-74.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 25.08.2023; TJGO, 2ª CC, AI (ED) nº 5265003-42, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, DJe 18/10/2023; TJGO, 1ª CC, ED/AI/ED/AI 5447797-92, Relª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5552539-71, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2021, DJe de 17/02/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5322377-81, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062234-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: IGOR PEREIRA GIMENEZ EMBARGADOS: ESTADO DE GOIAS E OUTRORELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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