Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EVASÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECAPTURA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo da pena para fins de progressão. O agravante sustenta a prescrição da falta e a ausência de fundamentação das consequências impostas, especialmente quanto à perda dos dias remidos em seu patamar máximo, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta de natureza média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta disciplinar decorrente de evasão está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se o agravo está adequadamente instruído com as peças essenciais à análise dos pedidos de absolvição, desclassificação da falta e redução da perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da inexistência de legislação específica, observa, por analogia, o prazo de três anos previsto no menor dos prazos do art. 109 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A falta disciplinar decorrente de evasão possui natureza permanente, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto perdura a situação de fuga e tem início somente com a recaptura do sentenciado. O agravante evadiu-se em setembro de 2022 e foi recapturado apenas em 26/11/2024, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional de três anos e não se verifica a prescrição da falta disciplinar. Compete ao agravante instruir o agravo em execução com as peças necessárias à adequada apreciação da pretensão recursal, aplicando-se ao recurso o rito do recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 587 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar impede o exame dos pedidos de absolvição, desclassificação da falta e redução do patamar de perda dos dias remidos, pois o procedimento constitui elemento essencial para a compreensão da apuração dos fatos e da sanção aplicada. A juntada insuficiente de documentos, sem o comunicado de evento, declarações e demais elementos integrantes do processo disciplinar, não permite à instância superior realizar o exame adequado da controvérsia. A regular instrução do recurso constitui incumbência do recorrente, não cabendo à instância ad quem suprir a ausência de peças essenciais à análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da falta disciplinar decorrente de evasão tem início com a recaptura do sentenciado, por se tratar de infração de natureza permanente. 2. A falta disciplinar de natureza grave não se considera prescrita quando, entre a recaptura e a apreciação da questão, não transcorre o prazo trienal aplicável. 3. Compete ao agravante instruir o agravo em execução com as peças essenciais à compreensão da controvérsia e à análise da pretensão recursal. 4. A ausência de documentos essenciais do Processo Administrativo Disciplinar impede o exame dos pedidos de absolvição, desclassificação da falta e redução da perda dos dias remidos.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.