Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS FIXADAS PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira que promovesse a regularização da propriedade de veículo automotor financiado com cláusula de alienação fiduciária, mediante transferência do bem, entrega dos documentos necessários à transferência ou cancelamento da consolidação da propriedade, sob pena de multa diária. A agravante sustenta impossibilidade material de cumprimento da obrigação, por não deter a posse direta do veículo necessária à realização de vistoria, bem como questiona a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser compelida, em sede de tutela de urgência, a adotar providências para regularizar a propriedade de veículo após a quitação do financiamento, mesmo alegando impossibilidade material de cumprir a obrigação; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão mostra-se adequada e se deve ser limitada. 3. A quitação integral do contrato de financiamento com alienação fiduciária assegura ao então devedor o direito à transferência plena da propriedade do veículo, livre de gravames, cabendo à instituição financeira promover ou viabilizar os atos necessários à regularização registral. 4. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer deve ser comprovada de forma robusta, não sendo suficiente a mera afirmação de ausência de posse direta do veículo. 5. A inexistência de prova de que a instituição financeira tenha diligenciado para viabilizar a vistoria do veículo ou solicitado sua apresentação pela possuidora impede o reconhecimento da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 6. A decisão agravada estabeleceu obrigações alternativas, permitindo à agravante, além de promover a transferência do veículo, entregar os documentos necessários à regularização ou providenciar o cancelamento da consolidação da propriedade, medidas que afastam a alegação de impossibilidade material. 7. A fixação de multa cominatória encontra amparo no art. 537 do CPC como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, sendo proporcional o valor diário arbitrado diante da natureza da obrigação e da capacidade econômica da agravante. 8. A fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da medida coercitiva, revela-se adequada a limitação temporal da incidência da multa diária. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.