Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e validou a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, atestada por certidão de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a constatação, por oficial de justiça, de que a empresa não exerce suas atividades no domicílio fiscal configura dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes; e (ii) se a mera reiteração de argumentos em agravo interno, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, é condicionada à prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não se configurando pelo simples inadimplemento do tributo. A dissolução irregular da empresa configura infração à lei, sendo presumida quando a pessoa jurídica não é encontrada em seu domicílio fiscal, conforme atestado por certidão de oficial de justiça, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ). O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera reiteração de argumentos já analisados acarreta o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A presunção de dissolução irregular da empresa, decorrente da sua não localização no domicílio fiscal por oficial de justiça, constitui infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes que exerciam a administração à época do fato gerador e da dissolução. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não merece provimento por violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ; Tema 630/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP; STJ, REsp n. 1.101.728/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.439/SP.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.