Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE MÚTUO – EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente a contrato verbal de mútuo, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa SELIC. III. Razões de decidir: 3. A sentença de primeiro grau fundamentou-se em prova documental consistente em comprovantes de transferências bancárias e notificação extrajudicial, as quais demonstram a existência do empréstimo e o inadimplemento do apelante. 4. O apelante admitiu o recebimento dos valores, alegando, contudo, que foram destinados ao pagamento de dívidas de espólio do qual a autora é inventariante, sem, no entanto, apresentar provas que corroborassem tal alegação. 5. Conforme disposto no artigo 107 do Código Civil, o mútuo não exige forma escrita para sua validade, bastando a demonstração da efetiva entrega da quantia e a obrigação de restituição, o que restou comprovado nos autos. 6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7. Jurisprudência consolidada reconhece que a prova do contrato verbal de mútuo pode ser feita por extratos bancários e outras provas documentais correlatas, sendo desnecessário instrumento escrito. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato verbal de mútuo é válido e eficaz, desde que demonstrado por provas documentais suficientes, como extratos bancários e notificações extrajudiciais. Cabe ao réu, na contestação, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC. A ausência de comprovação de quitação ou destinação específica dos valores transferidos impossibilita a descaracterização da obrigação de restituição. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800881-67.2019.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 23/05/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.