Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL ROCHA DE MEDEIROS contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0815575-73.2021.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta por contra a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora apelado. A parte requerida interpôs o recurso pleiteando a reforma da sentença para, exclusivamente, ser arbitrado honorários advocatícios em favor do causídico que lhe representa, requerendo em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça. Por Despacho, o(s) advogado(s) da parte apelante foi (foram) intimado(s) para demonstrar(em) a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Intimado, o advogado da parte apelante colacionou aos autos declaração de isenção de imposto de renda. É o relatório. Passo a decidir: Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita se destina àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para suportar as despesas do processo, devendo sua concessão ser apreciada de forma individualizada, conforme juízo motivado do magistrado. Compete, pois, ao julgador examinar os elementos constantes dos autos a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a simples declaração de hipossuficiência não constitui presunção absoluta de incapacidade econômica. No caso, por versar o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios, impôs-se a intimação do(s) patrono(s) da parte recorrente para comprovar o direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, é legítimo que o juiz, com base em critérios objetivos, conclua que a natureza da demanda evidencia capacidade econômica do requerente para arcar com os encargos processuais. Isso porque a mera declaração de pobreza, embora formalmente suficiente para a apreciação do pedido, não constitui prova incontestável da alegação, tampouco vincula o magistrado, que pode indeferi-lo se os elementos dos autos indicarem que a condição financeira invocada não se coaduna com o conceito legal de hipossuficiência. Cabe, portanto, ao julgador exercer juízo de valor acerca da veracidade da alegação, decidindo com base nas provas disponíveis. No caso concreto, o agravante apresentou declaração de imposto de renda que entende suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica. Todavia, observa-se que o recorrente atua de forma notória perante o Judiciário piauiense — conforme se infere de sua participação em número expressivo de processos —, não havendo, contudo, qualquer informação ou prova nos autos acerca de sua renda decorrente do exercício da advocacia. Desse modo, o recorrente não logrou demonstrar sequer uma estimativa aproximada de sua remuneração profissional, deixando de apresentar documentos ou informações que corroborem sua alegação de insuficiência financeira. Diante desse contexto, conclui-se que não restaram comprovados os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, devendo ser indeferido o benefício, uma vez evidenciado que o recorrente possui condições de arcar com o preparo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo de cinco (05) dias para que o recorrente efetue o pagamento do preparo da presente APELAÇÃO CIVEL, sob pena de ser declarado deserto (art. 101, § 2º, do CPC). Após, voltem-me conclusos, com a devida certificação.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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