Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença por seus próprios fundamentos, sem análise exauriente das provas constantes nos autos, especialmente quanto à validade de contratação de mútuo consignado impugnado pelo autor. A parte embargante alegou omissão quanto à inexistência de comprovação da manifestação válida de vontade e do direito à informação na contratação eletrônica de empréstimo consignado, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, à luz das provas dos autos, e se tal omissão justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível atribuir-lhes efeitos modificativos quando o saneamento do vício alterar o resultado do julgado. 4. A decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de examinar com profundidade os documentos juntados pela parte ré, especialmente quanto à controvérsia sobre a existência da contratação do mútuo consignado, impugnada pelo autor. 5. Os registros unilaterais (log de contratação) apresentados pelo banco não constituem prova suficiente da contratação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, diante da ausência de demonstração de que o consumidor foi adequadamente informado e que houve manifestação válida de vontade. 6. Ainda que os valores tenham sido efetivamente creditados na conta do autor, tal fato não afasta o reconhecimento da nulidade do contrato por vício na formação, sobretudo diante de contexto de reiteradas fraudes bancárias. 7. O recebimento dos valores, devidamente comprovado por extrato bancário e histórico do INSS, impõe a compensação dos montantes creditados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o reconhecimento de omissão na decisão recorrida implicar alteração do resultado do julgado. 2. A ausência de manifestação válida de vontade e de adequada informação ao consumidor na contratação de mútuo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato. 3. O recebimento dos valores contratados impõe a compensação dos montantes creditados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1017237-02.2021.8.26.0032, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2022, publ. 27.10.2022.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.