Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2. Ordem não conhecida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Camilla Crisóstomo Tavares, em favor de Darlan da Cruz Silva, tendo como autoridade apontada como coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos IV – Polo Floriano – Procedimentos Sigilosos, referente ao Processo nº 0804742-02.2025.8.18.0028. Em suma, a impetração aduz que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio qualificado ocorrido em 10/08/2025, em Floriano-PI, que vitimou Waldemar Franklin Cavalcante de Oliveira. Consta que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, sob o fundamento de que um veículo supostamente envolvido no crime teria se deslocado, em duas ocasiões, até a chácara de sua propriedade, utilizada como ponto de apoio pelo grupo criminoso. Todavia, afirma a impetração que a decisão que decretou a prisão cautelar carece de elementos concretos e individualizados que demonstrem a indispensabilidade da medida, baseando-se apenas em conjecturas sobre o rastreamento do veículo. Sustenta a defesa que o relatório técnico de geolocalização apresenta falhas e lacunas, como ausência de coordenadas geográficas, de dados técnicos de precisão e de certificação da cadeia de custódia. Argumenta ainda que não há indícios de que o paciente tenha contribuído para o crime, inexistindo risco à instrução criminal ou à ordem pública que justifique a custódia. Ao final, requer a concessão de liminar para revogação da prisão temporária do paciente, expedindo-se o respectivo contramandado, por ausência dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989 e por violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade (ID 28696785). Juntou documentos. (ID 28696786 e ss.) Feito redistribuído por prevenção. (ID 28760448) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Em análise dos autos, observa-se que a insurgência da defesa forma-se na alegação de que não há fundamentação legal para imposição da prisão temporária ao paciente, ao observar a ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a indispensabilidade da medida. Todavia, essa mesma tese defensiva elencada, dentre outras, é objeto de apreciação nos autos do Habeas Corpus nº 0762449-04.2025.8.18.0000, o qual foi distribuído em 17/09/2025 e que se encontra na iminência de julgamento pelo Colegiado. Ambos os Habeas Corpus têm como paciente Darlan da Cruz Silva e referem-se ao mesmo processo de origem, qual seja, nº 0804742-02.2025.8.18.0028, da Central Regional de Inquéritos IV de Floriano/PI, envolvendo crime de homicídio qualificado. Nota-se ainda que o objeto desse writ é essencialmente idêntico ao do Habeas Corpus nº 0762449-04.2025.8.18.0000, pois entre outras questões, tem como tese principal a ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária por ausência de fundamentação e dos requisitos necessários para tanto, requerendo ao final a concessão de liberdade mediante expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte excerto da decisão que apreciou o pleito liminar no primeiro Habeas Corpus distribuído: “1 Da ausência de fundamentação Passando ao tema do writ, cumpre mencionar o teor do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que trata das hipóteses de decretação da prisão temporária: [...] Mostra-se oportuno sublinhar, por relevante, que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que poderá ser decretada a prisão temporária apenas quando houver fundadas razões, consubstanciadas em prova da autoria ou participação do indiciado na prática de um dos crimes previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei n.º 7.960/89, e desde que conjugado com os incisos I ou II. Com efeito, o inciso I da Lei nº 7.960/89 admite a prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, ou seja, somente com a clara demonstração de que "sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos" (STJ - HABEAS CORPUS : HC 308670 RJ 2014/0293277-5). Visando melhor abordagem do caso, destaco trechos do decisum que impôs a custódia temporária (Id 81660703 – autos originais): [...] Na hipótese, a decisão foi assertiva ao determinar a prisão temporária dos pacientes, com fulcro nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, reconhecendo sua essencialidade para a conclusão das investigações preliminares. Segundo consta, a medida decorre da apuração do homicídio qualificado que vitimou Waldemar Franklin Cavalcante de Oliveira, ocorrido em 10/08/2025, em Floriano, ocasião em que a vítima foi alvejada em via pública com mais de dez disparos de arma de fogo calibre .40, no momento em que chegava à sua residência. As diligências investigativas, instruídas com relatórios policiais, exames periciais, análise de imagens de câmeras de segurança e rastreamento de veículo VW/Polo, placa SMO6D82, apontaram a participação de João Matias de Oliveira Neto, Gustavo Henrique Pereira de Miranda, Henrique Lima Reis, Eduardo Araújo e Silva e Darlan da Cruz Silva, todos supostamente vinculados à facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC. Os investigados teriam utilizado veículos alugados, imóveis e até mesmo uma chácara como pontos de apoio e planejamento logístico para a execução do crime. A decisão ressalta que a custódia temporária mostra-se imprescindível para assegurar a colheita da prova, evitando a destruição de elementos materiais, a coação de testemunhas e o risco de fuga, sobretudo diante da periculosidade e do poder de intimidação decorrente da ligação dos investigados com a referida organização criminosa. O magistrado destacou, ainda, a contemporaneidade do delito, ocorrido poucos dias antes da representação, e a notícia de que o grupo poderia praticar novos crimes na região. Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado – caracterizado pelo uso de armas de calibre restrito, atuação coordenada e divisão de tarefas –, bem como da vinculação dos investigados ao PCC, a segregação cautelar se revela proporcional, necessária e adequada, configurando-se como medida essencial à continuidade das investigações. Dessa forma, a manutenção da custódia temporária dos pacientes (Darlan da Cruz Silva e Gustavo Henrique Pereira de Miranda) se impõe como condição indispensável para a efetividade da persecução penal, prevenindo riscos de interferência na apuração criminal e resguardando a integridade do processo investigativo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Destaco, por relevante, que a jurisprudência das Cortes Superiores firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 5/5/2014). Portanto, como subsistem indicativos de que os pacientes possam embaraçar o curso de eventuais investigações ou inviabilizar a consecução das diligências necessárias à elucidação dos fatos, torna-se, ao menos por ora, necessária a prisão temporária.” Não há, portanto, distinção significativa entre ambas as impetrações que justifique a análise de tese anteriormente elencada e analisada em cognição sumária. Na verdade, o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Nesse aspecto, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de novo habeas corpus com as mesmas teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe de 10/8/2017) (STJ - AgRg no HC: 976837 SP 2025/0020080-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0762449-04.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação. Publique-se.
aspecto, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de novo habeas corpus com as mesmas teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida (AgRg no HC n
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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