Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0564329-19.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Uildon Silva Caetano Terceiro Interessado: Joao Otavio Lima Botelho Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: João Otávio Lima Botelho Terceiro Interessado: Sérgio Da Cunha Barros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564329-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: UILDON SILVA CAETANO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO –AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – INOCORRÊNCIA – EVIDENCIADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 155, §2°, DO CP – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PEQUENO VALOR DO BEM NÃO DEMONSTRADO – PREÇO ESTIMADO EM QUANTUM SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – PENA DE APLICAÇÃO COGENTE, PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Uildon Silva Caetano, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 2. Pleito absolutório – não acolhido. O conjunto probatório evidencia a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente. Além disso, não incidem na hipótese os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria, haja vista que as circunstâncias do delito demonstram significativa reprovabilidade do comportamento do agente, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, tampouco que fora irrelevante. Some-se a isso, o fato de que após o evento delitivo apurado nestes autos, o Réu foi preso em flagrante em outras duas oportunidades, também pela prática do crime de furto. Destaque-se, por fim, que o objeto subtraído somente foi restituído à vítima, em razão da rápida ação dela ao perceber que já não estava na posse do próprio aparelho celular, sendo então solicitada a atuação da Polícia Militar. Nessas circunstâncias, revela-se de rigor a manutenção da condenação. 3. Do reconhecimento do crime na forma tentada - inviabilidade. O Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania adotaram a teoria da amotio, segundo a qual o delito de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, e por curto período de tempo. Na hipótese, houve a nítida inversão da res furtiva, tanto que a vítima a localizou no bolso do Recorrente, tendo o objeto sido restituído na Delegacia de Polícia. 4. Do reconhecimento do furto privilegiado – art. 155, §2°, do CP – impossibilidade. Para a aplicação da pretendida benesse, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa, que, na linha do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e deve ser demonstrado por meio de laudo pericial. No caso sub judice, inexiste laudo pericial atestando o valor da res furtiva. Ademais, de acordo com as declarações da vítima, o valor estimado do aparelho celular subtraído pelo Recorrente, à época, era de, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), portanto, superior ao salário mínimo daquele período (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais). 5. Da assistência judiciária gratuita – não conhecimento. O Benefício da gratuidade da Justiça, tal como requerido, não deve ser conhecido, porquanto eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pelo Apelante devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais, que tem competência para analisar a miserabilidade do condenado. 6. Do afastamento da pena de multa – inadmissibilidade. Não é possível afastar a condenação do Recorrente na pena de multa, notadamente porque essa é prevista no preceito secundário do tipo penal, sendo, pois, incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. De mais a mais, verifica-se a sua proporcionalidade com os critérios utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade, de sorte que resta imperiosa a sua manutenção, inclusive, no mesmo valor do dia-multa fixado pela Juíza a quo, mormente porque fixada no mínimo legal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento
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