Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os apelados às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), afastando, contudo, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O Parquet requer o reconhecimento da referida qualificadora e a fixação de indenização à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem analisadas: (i) se é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base exclusivamente na confissão do acusado e nas declarações da vítima, sem a realização de exame pericial no local dos fatos; (ii) a possibilidade de fixação de indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora do rompimento de obstáculo demanda a comprovação da materialidade por meio de exame de corpo de delito direto, por se tratar de infração que deixa vestígios. A substituição da prova pericial por outros meios, como a confissão ou depoimentos, somente se admite quando demonstrada a impossibilidade de realização do exame técnico ou o desaparecimento dos vestígios, o que não foi verificado no caso. O aparato estatal deixou de promover a diligência necessária para comprovar o rompimento do obstáculo, sendo inviável inverter o ônus da prova em desfavor do acusado para suprir a omissão estatal. 6) Embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização pelo dano material, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre referido pedido, razão pela qual se faz incabível o arbitramento da indenização, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, sendo inadmissível sua comprovação exclusiva por confissão do acusado e declarações da vítima, salvo se demonstrada a impossibilidade de produção da prova técnica. 2. A ausência de diligência estatal na produção de prova pericial não autoriza a inversão do ônus da prova em prejuízo do réu. 3. O arbitramento de indenização em crimes de natureza patrimonial exige pedido expresso na denúncia, bem como a indicação do valor a ser indenizado e a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1822262/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022; STJ; REsp 1.986.672; Proc. 2022/0047335-8; SC; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/11/2023; DJE 21/11/2023; TJMS; ACr 0002672-07.2019.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/04/2024; TJMS. Apelação Criminal n. 0005773-84.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 19/04/2023, p: 24/04/2023 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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