Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR A R$ 100.000,00. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS ATIVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. ART. 99, §3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos Embargos à Execução nº 3039436-93.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica. Sustentam os recorrentes que preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo, assim, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da comprovação ou não da hipossuficiência econômica dos agravantes, sendo necessário analisar: (i) se os documentos apresentados comprovam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica; e (ii) se subsiste a presunção de pobreza em favor da pessoa física diante dos elementos trazidos pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98, do CPC, destina-se à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família . 2. A pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, pode requerer o benefício, desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 481, do STJ. No caso concreto, contudo, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2023 evidencia lucro líquido superior a R$ 100.000,00, revelando a manutenção das atividades empresariais e a capacidade de suportar os custos do litígio. 3. Quanto à pessoa física agravante, restou demonstrado, conforme documentos apresentados nas contrarrazões (ID nº 28795844), que o recorrente é sócio-administrador da pessoa jurídica agravante e titular de outras duas empresas ativas, cada uma com capital social de R$ 100.000,00, o que afasta a presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma a permitir o uso indiscriminado da gratuidade judicial, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao custeio do próprio serviço jurisdicional. 5. Nesse contexto, ausentes provas suficientes da incapacidade econômica, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a benesse, uma vez que a mera declaração de pobreza não é suficiente diante de elementos concretos que infirmam a alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação concreta de insuficiência de recursos; (ii) A pessoa jurídica deve demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas, nos termos da Súmula 481 do STJ; (iii) A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de prova em contrário; (iv) Lucro líquido expressivo e vínculo com outras sociedades empresárias revelam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante: TJCE, AI nº 0627851-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19/06/2024; TJCE, AI nº 0641111-04.2022.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 19/06/2024; TJCE, AI nº 0634806-67.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 06/02/2024.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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