Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE MENSALIDADE. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE FIXO. LIMITAÇÃO A ÍNDICE FIPE-SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra a decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar a cobrança de mensalidades do plano de saúde coletivo, no valor fixo de R$ 2.918,59 (dois mil, novecentos e dezoito e cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária. A decisão atacada foi prolatada em Ação Ordinária proposta por RUBINALVA DOS SANTOS SOUZA, que discutia os critérios de reajuste aplicados ao plano coletivo por autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a fixação judicial de valor específico para mensalidade de plano coletivo, sem respaldo em análise técnica ou pedido expresso; e estabelecer se é possível limitar, em sede de tutela provisória, o reajuste das mensalidades ao índice FIPE-Saúde, em detrimento de critérios atuariais e contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC/2015 autoriza o manejo do Agravo de Instrumento, para impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias. 4. Os planos de saúde coletivos por autogestão não se submetem à regulação de reajustes pela ANS, sendo regidos por critérios próprios, conforme o art. 8º da RN nº 128/2006 da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.016 e Súmula 608). 5. A fixação judicial de valor para mensalidade (R$ 2.918,59), sem requerimento expresso e sem respaldo técnico-pericial, configura indevida intervenção na autonomia contratual e pode caracterizar julgamento extra petita. 6. A jurisprudência do STJ admite o reajuste de planos coletivos com base em variação de custos, sinistralidade e faixa etária, sendo inadmissível o congelamento dos reajustes em sede liminar. 7. Contudo, a limitação temporária ao índice FIPE-Saúde, em caráter provisório, mostra-se medida razoável até que se realizem diligências probatórias aptas à aferição da legalidade dos critérios atuariais aplicados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; RN ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, Tema 1.016; STJ, Súmula 608.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.