Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória para imitir os autores na posse de imóveis situados no bairro Quintas do Calhau, em São Luís/MA. A parte ré sustenta a ausência de comprovação do domínio, em razão da inexistência de registro da escritura pública, bem como alega posse mansa, pacífica e de boa-fé, além do preenchimento dos requisitos para usucapião urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de registro da escritura pública impede o reconhecimento do domínio para fins de ação reivindicatória; (ii) verificar se a posse exercida pelas apelantes possui natureza justa ou precária; e (iii) aferir a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, requisitos atendidos no caso concreto. 4. A ausência de registro da escritura pública não afasta, por si só, a pretensão reivindicatória, quando presentes elementos probatórios consistentes que evidenciem a cadeia dominial e o exercício de poderes inerentes à propriedade, inclusive mediante escritura pública, documentos técnicos e prova testemunhal. 5. A controvérsia não se estabelece entre titulares de direitos equivalentes, devendo prevalecer a situação jurídica melhor demonstrada nos autos, o que autoriza a proteção possessória em favor da parte autora. 6. A posse exercida pelas apelantes é precária, pois não demonstrado justo título apto a legitimar a ocupação. A alegada permissão por terceiro não vinculado ao domínio não confere legitimidade à posse. 7. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel evidencia oposição à permanência das ocupantes, descaracterizando a posse mansa e pacífica e confirmando sua natureza injusta. 8. Não restaram comprovados os requisitos da usucapião, diante da ausência de prova segura do lapso temporal, da continuidade da posse e da limitação constitucional quanto à área do imóvel. 9. As apelantes não comprovaram a realização de benfeitorias, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro da escritura pública não impede, por si só, o acolhimento da ação reivindicatória quando houver prova robusta da cadeia dominial; 2. A posse decorrente de permissão de terceiro sem vínculo com o titular do domínio é precária e caracteriza posse injusta; 3. A notificação extrajudicial descaracteriza a posse mansa e pacífica para fins de usucapião; 4. A ausência de comprovação dos requisitos legais afasta o reconhecimento da usucapião urbana.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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