Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO EM TRÊS AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENAS SOMADAS FIXADAS EM 15 (QUINZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PLEITO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06, CONHECIDA COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO REMANSOSO E PACÍFICO, ESPOSADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO ADMITE RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE REPRODUZIRAM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E, PORTANTO, NÃO MERECEM CENSURA FACE À GUINADA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE SOBRE DEFERIMENTO DE INDULTO QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INCISO III, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº 7.210/84. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Gabriel Messias dos Santos Queiroz, contra dois Acórdãos proferidos em demandas criminais distintas. O primeiro, restou proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Soraya Moradillo Pinto, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Antônio Carlos da Silveira Símaro, nos autos nº 0503160-81.2018.8.05.0146. O segundo, por sua vez, foi proferido nos autos nº 0501071-85.2018.8.05.0146, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, integrada pelos Excelentíssimos Desembargadores Álvaro Marques de Freitas Filho, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cassia Machado Magalhães, Abelardo Paulo da Matta Neto e Ícaro Almeida Matos. Ambos os julgados mantiveram as sentenças penais prolatadas, respectivamente, pelos MM. Juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da Comarca de Juazeiro/BA, mediante atos dos Eminentes Magistrados Eduardo Ferreira Padilha e Paulo Ney de Araújo. Nos dois casos, o Réu, ora Requerente, fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 2. DELINEAMENTO FÁTICO E PLEITOS REVISIONAIS. Exsurge dos autos que, nos processos em comento, o Autor do Pleito Revisional sub examine não teve reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado.” Por esta razão, sustenta fazer “jus a pena de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto, com a consequente concessão do indulto.” Alega, nesse sentido, que “inexiste razão para que deixe de ser aplicado no caso em comento a causa de diminuição de pena em questão, uma vez que o requerente preenche todos os requisitos necessários”, arrematando, a esse respeito, ser “primário, possuidor de bons antecedentes e com ocupação lícita, não integrando nenhuma organização criminosa.” Pugna, ao final, que após a redução da pena, seja-lhe concedido o benefício do indulto. 3. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Armenia Cristina Santos, o Parquet opina, prefacialmente, pelo “não conhecimento” da Revisão, argumentando que a matéria aventada, no caso em tela, já foi apreciada na Ação Penal originária – restando incabível a Impugnação nesse mister. Noutra baila, a Douta Procuradoria de Justiça postula a improcedência, no mérito, da presente Ação de Revisão, sob o fundamento de que na situação em espeque o Requerente não preenche os requisitos para deferimento da causa de diminuição de pena pleiteada, haja vista ter restado “suficientemente demonstrada” a sua dedicação a atividades criminosas, de modo a não se entender “legal reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.” 4. GUINADA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. O posicionamento remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao cabimento do presente meio de impugnação, prescreve que “a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material.” (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Dito isto, convém repisar que, à época da prolação dos Acórdãos ora desafiados (anos de 2020 e 2021), prevalecia no âmbito do E. STJ linha de raciocínio que pregava que inquéritos policiais e ações penais em curso poderiam ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, forçoso reconhecer que, revelando-se simétricas à esteira de intelectiva adotada de modo uníssono por Corte Superior, as condenações impostas em prejuízo do ora Requerente não podem ser desconstituídas em razão de posterior alteração de entendimento jurisprudencial. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a redação do Art. 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/82 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução, dentre outras atividades, decidir os incidentes da execução. Dessa maneira, forçoso concluir que a questão relativa a eventual deferimento de indulto deve ser submetida ao Magistrado competente, e não diretamente a esta Corte de Justiça, em sede de Revisão Criminal, meio de impugnação extraordinário e excepcionalíssimo de condenações criminais transitadas em julgado. 6. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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