Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ALIMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Gleisson Rocha da Costa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos contra a Sociedade Goiana de Cultura, relativos à cobrança de débitos estudantis. A sentença manteve a validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes e reconheceu a exigibilidade do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o título executivo extrajudicial é válido e exequível, mesmo diante da falta de pagamento da primeira parcela do acordo; (ii) se o bloqueio judicial de valores na conta bancária do recorrente afronta a impenhorabilidade de verbas alimentares; e (iii) se há excesso na execução por duplicação de valores e inclusão indevida de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Termo de Confissão de Dívida, firmado pelo apelante, constitui título executivo extrajudicial válido, pois possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 784, II, do CPC. Ainda que a Cláusula Sétima do contrato preveja a nulidade do acordo em caso de inadimplemento inicial, a comprovação do pagamento das duas primeiras parcelas demonstra que o pacto produziu efeitos, afastando a alegação de inexistência do título.4.O bloqueio judicial realizado na conta bancária do apelante recaiu sobre verba alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dessa proteção em casos excepcionais, mas a quantia constrita é irrisória e compromete a subsistência do devedor, justificando sua liberação. 5. Quanto à alegada duplicação de valores e cobrança indevida de honorários, o apelante não apresentou prova suficiente para comprovar tais irregularidades. O termo de confissão de dívida prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade na cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação. Mantida a exequibilidade do título e o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: "1. O Termo de Confissão de Dívida, firmado com a presença de testemunhas, configura título executivo hábil a embasar a execução. 2. Os valores de natureza alimentar bloqueados em conta bancária do devedor devem ser liberados, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3. A cobrança de honorários advocatícios pactuada no termo de confissão de dívida não configura excesso de execução."________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, II, e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16/09/2024; AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação. Mantida a exequibilidade do título e o prosseguimento da execução.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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