Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação envolvendo empréstimo consignado, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência e extratos bancários do período do empréstimo, exigidos para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode, diante de indícios de demanda predatória, determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares aptos a conferir verossimilhança mínima às alegações; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz exigir documentos complementares quando identificar indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam os magistrados a adotarem diligências cautelares em casos de demandas predatórias, definidas como ações ajuizadas em massa mediante petições padronizadas, com possível utilização de fraudes, omissões ou manipulação documental. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da Justiça, podendo determinar medidas necessárias ao saneamento do feito e à repressão de abusos processuais, nos termos do art. 139 do CPC. A exigência de comprovante de residência e extratos bancários, embora não constitua requisito ordinário para o ajuizamento da ação, revela-se legítima diante de indícios concretos de advocacia predatória, conforme orientação das Notas Técnicas do TJPI e da Súmula 33 da Corte. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das peculiaridades do caso concreto. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, sobretudo quando a providência requerida busca assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. A jurisprudência do TJPI e de diversos tribunais estaduais admite a adoção de diligências cautelares para identificação de litigância predatória e a extinção do feito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares à petição inicial quando houver indícios concretos de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza a adoção de diligências destinadas a assegurar a boa-fé processual e a repressão de abusos do direito de ação. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui aplicação automática e depende da verossimilhança das alegações. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPI, Súmula 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801399-45.2025.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.