Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ÚLTIL DO PROCESSO. O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da questão devolvida a esta Corte de Justiça consiste em aferir o acerto ou o desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, por meio do qual se buscava a limitação, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, dos descontos mensais efetuados em sua conta corrente para a amortização de dívidas contraídas junto às instituições financeiras Agravadas. II. No caso, não verifico a probabilidade do direito alegado, nem o risco de dano grave, isso porque a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, uma vez que o juiz de base observou que a margem consignável nos contracheques está sendo respeitada, ou seja, estão submetidos ao limite de 30% (trinta por centos). III. A ratio decidendi do precedente é a de que, ao contrário dos empréstimos consignados em folha de pagamento, que possuem limitação percentual expressa em legislação específica, os empréstimos com cláusula de débito em conta corrente são regidos pela autonomia privada. Ao contratar o mútuo e autorizar expressamente o débito das parcelas, o consumidor exerce sua liberdade de contratar, não havendo, em princípio, ilegalidade no ato do banco em proceder aos descontos nos termos pactuados, ainda que o total das parcelas supere a margem de 30%. IV. Destaco que o STJ tem distinguido os empréstimos que são descontados em conta daqueles que são consignados em folha de pagamento, declarando que somente estes últimos estão submetidos ao limite de 30% (Resp nº 1.500.846/DF). V. Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que o agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.