Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antônio Carlos da Silva Júnior contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. O embargante alegou omissão da decisão quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista o envolvimento da Caixa Econômica Federal no financiamento da obra, o que, segundo sustenta, atrairia a competência da Justiça Federal. Sustentou, ainda, omissões relativas à análise da documentação que comprovaria a validade da aquisição do imóvel, às supostas inconsistências nos documentos apresentados pelo embargado, e ao perigo de dano irreparável em razão da paralisação da obra financiada. Requereu o suprimento das omissões e a reconsideração da decisão monocrática, com remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissões, obscuridades ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à análise da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) à apreciação da documentação referente à aquisição do imóvel; e (iii) à verificação do perigo de dano irreparável para fins de concessão da liminar no Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada apreciou os elementos constantes nos autos e fundamentou adequadamente a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo, não havendo omissão a ser sanada. 6. A tentativa do embargante de rediscutir os fundamentos da decisão monocrática não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo incabível a rediscussão de mérito nessa via recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração se ausentes os vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A decisão que aprecia fundamentadamente todos os pontos essenciais da controvérsia não pode ser qualificada como omissa. 3. O simples inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não justifica o manejo de embargos de declaração."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR o recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.