Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c, mantendo a presunção de culpa por colisão traseira e rejeitando a tese de ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à valoração do fato incontroverso de início do engavetamento pelo autor, à luz dos arts. 373, I e II, do CPC e 29, II, do CTB; e (ii) saber se há contradição interna por manutenção da presunção de culpa em colisão traseira sem apreciação daquele fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a dinâmica do acidente e a presunção de culpa por colisão traseira, registrando a ausência de prova apta a elidir a presunção e vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição, pois a fundamentação é coerente com a conclusão adotada, havendo compatibilidade lógica entre a análise do conjunto probatório e a manutenção da presunção de culpa por colisão traseira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo explícito a dinâmica do acidente e a presunção de culpa por colisão traseira, afastando a revisão fática pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre a prova dos autos guardam coerência com a conclusão pela manutenção da presunção de culpa em colisão traseira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I e II; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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O STJ AREsp 3.133.875 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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