Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a violação de princípios constitucionais, alegando atuar como enfermeira autônoma com rendimentos instáveis e que o valor das custas processuais representa uma barreira ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base unicamente na declaração de hipossuficiência, sem apresentar provas de sua situação financeira, apesar de ter sido intimada para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é impositivo quando a parte, devidamente intimada para apresentar provas de sua real situação financeira, limita-se a reiterar a declaração de hipossuficiência, sem colacionar documentos hábeis. 5. A Súmula nº 25 do TJGO exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão da gratuidade da justiça. 6. A mera reiteração de teses jurídicas genéricas e a ausência de fato novo ou documento inédito no agravo interno não alteram o convencimento do relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) não é absoluta." "2. O indeferimento da gratuidade da justiça se justifica quando a parte, intimada, não comprova sua hipossuficiência financeira." "3. A Súmula nº 25 do TJGO exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão da gratuidade." "4. A ausência de fato novo ou documento inédito no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5312964-71.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.