Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no qual se discutia a condenação em honorários sucumbenciais em ação de exibição de documentos. A parte embargante alegou contradição, sustentando inexistir resistência da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a existência de resistência e, consequentemente, manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado consignou que houve resistência, pois a parte autora tentou obter os documentos pela via administrativa, sem êxito, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pretensão resistida, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que se trate de ação de exibição de documentos. 6. O prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido apreciada, conforme o entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 1.025 do CPC. 7. A reiteração de argumentos já enfrentados pode configurar caráter protelatório, atraindo a incidência do §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. 2. Havendo resistência à pretensão da parte autora, cabível a condenação em honorários sucumbenciais. 3. O prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.554.965/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/02/2020, DJe 11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 417.817/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5466738-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADA: MADDOCK HOLDING LTDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.