Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEVANTAMENTO DE PENHORA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO PRINCIPAL PERSEGUIDO - NATUREZA CONCURSAL - SUJEITO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONSTRIÇÃO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida/Agravante, empresa em recuperação judicial, ante a rejeição do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou o levantamento de penhora. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.842.911, 1.843.332, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.051), ao interpretar o art. 49 da Lei n. 11.101/05, estabeleceu a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O crédito principal perseguido pelo cumprimento de sentença apresentado pela Agravada decorre de fato gerador ocorrido em momento anterior à requisição da recuperação judicial da Agravante, razão pela qual, em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. O mesmo, entretanto, não ocorre com os honorários de sucumbência fixados na decisão a quo, e também objeto do cumprimento de sentença. Isto porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.03.2019). Assim, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender o levantamento dos valores bloqueados, em relação ao crédito principal, ante sua natureza concursal, prosseguindo o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência (crédito extraconcursal). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.