Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. TERMO DE OPÇÃO NÃO IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária previdenciária que alegava cobrança indevida de tarifas bancárias e cesta de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício, pretendendo a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e suficientemente informada da cesta remunerada de serviços bancários; (ii) estabelecer se as tarifas debitadas na conta da apelante configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos realizados caracterizam ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, firmado em 19 de novembro de 2019, antes do início das cobranças impugnadas, comprova a contratação do pacote remunerado de serviços, especialmente porque a autora não questiona a autenticidade do documento nas instâncias ordinárias. A cobrança de tarifas por serviços bancários efetivamente prestados e não essenciais é lícita quando previamente pactuada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.348.154/DF, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira. Os extratos bancários demonstram que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, pois registram empréstimo pessoal, cartão de crédito, compras com cartão de débito, saques, transferências por TED e PIX, pagamentos eletrônicos, operações de crédito pessoal e utilização de limite de crédito. A utilização de serviços bancários além daqueles abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, conjugada com o termo de adesão regularmente apresentado, afasta a alegação de que a conta se destina exclusivamente ao recebimento e saque do benefício previdenciário. A movimentação da conta, embora isoladamente não substitua a contratação específica do pacote nem comprove que a correntista ultrapassa em todos os meses a franquia gratuita, corrobora o termo de adesão e reforça a regularidade da relação contratual. A contratação formalizada e a efetiva utilização de múltiplos serviços bancários afastam as alegações de vício de consentimento, ausência de informação adequada e cobrança unilateral ou abusiva. A validade da contratação exclui a existência de cobrança indevida, pressuposto necessário à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tornando desnecessário examinar a ocorrência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança decorrente de relação contratual regularmente estabelecida não configura violação concreta a direitos da personalidade e, nas circunstâncias do caso, não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo dano moral indenizável. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALVES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (ID 55019489) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID 55019287) que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na origem, a parte autora alegou que possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de tarifas, e que o banco réu, arbitrariamente, vinha realizando descontos mensais a título de tarifas bancárias/cesta de serviços, postulando a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais e materiais. O Juízo de origem, após regular instrução, rejeitou as preliminares arguidas em contestação (carência de ação, prescrição, impugnação à gratuidade e inépcia da inicial) e, no mérito, consignou que o banco réu trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, datado de 19 de novembro de 2019, anterior ao início das cobranças impugnadas, sem que a autenticidade do documento tivesse sido questionada, razão pela qual reputou comprovada a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID 55019489), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não restou demonstrado seu consentimento inequívoco quanto à contratação do pacote remunerado de serviços, configurando vício de consentimento e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; (ii) o termo de adesão carece de transparência; (iii) restaram caracterizados danos morais, decorrentes da diminuição de seus proventos previdenciários; e (iv) é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 55019493), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora contratou expressamente a cesta de serviços (Termo de Adesão), tendo sido cientificada da contratação por meio de comunicações via canal de autoatendimento, internet banking e notificações push, e de que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização de diversos serviços incompatíveis com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, tais como empréstimo pessoal e cartão de crédito. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por se tratar de matéria de natureza exclusivamente privada, patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC (ID 56779036). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante em face do banco apelado, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias/cesta de serviços incidente sobre conta em que recebe benefício previdenciário, sustentando inexistência de contratação válida. Ocorre que, diversamente do que sustenta a apelante, o conjunto probatório constante dos autos revela a existência de relação contratual regularmente estabelecida entre as partes, porquanto o banco apelado apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, firmado em 19 de novembro de 2019, em data anterior ao início das cobranças impugnadas, documento cuja autenticidade não
19 de novembro de 2019, anterior ao início das cobranças impugnadas, sem que a autenticidade do documento tivesse sido questionada, razão pela qual reputou comprovada a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.