Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NATUREZA PERMANENTE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que determinou o recálculo da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), para inclusão da verba piso salarial nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a verba referente ao piso salarial nacional do magistério deve integrar a base de cálculo da GDPI; e, (ii) analisar se a inclusão da verba fere o princípio da vedação ao "efeito cascata", previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/08 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 62.500/17, é concedido como abono complementar aos docentes do Quadro do Magistério cuja remuneração seja inferior ao piso nacional. Trata-se de verba de caráter geral, permanente e não eventual, sendo absorvida apenas quando os vencimentos superarem o piso nacional. 4. Ainda que o art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 62.500/17 disponha que o abono complementar não será considerado para o cálculo de vantagens pecuniárias, tal disposição não afasta sua natureza remuneratória permanente, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Assim, deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais e da GDPI. 5. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/12, é calculada com base nos vencimentos integrais do servidor, e, por sua vez, também deve considerar o abono complementar, tendo em vista sua natureza permanente e habitual. 6. Não há configuração de "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF), pois a inclusão da verba na base de cálculo da GDPI respeita a vedação de incidência recíproca de vantagens sobre a mesma base, limitando-se às parcelas de caráter permanente. 7. Súmula Vinculante n° 15 do C. STF inaplicável à hipótese, vez que dispõe sobre o salário mínimo, e não quanto ao piso salarial de determinada categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A verba referente ao piso salarial nacional do magistério, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/17, possui natureza remuneratória permanente e deve integrar a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 2. A inclusão do piso salarial nacional do magistério na base de cálculo da GDPI não configura "efeito cascata", pois respeita a vedação de incidência recíproca de vantagens sobre a mesma base." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de São Paulo, art. 129; Constituição Federal, art. 37, XIV; Lei Federal nº 11.738/08; Decreto Estadual nº 62.500/17; Lei Complementar Estadual nº 1.164/12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; TJSP, AP 1007237-29.2022.8.26.0477, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2023; TJSP, AP 1003626-54.2022.8.26.0223, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.