Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONSUMIDOR – SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Nessa ordem de ideias, a responsabilidade da recorrida só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Denota-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo pago à recorrida o valor de R$ 914,28 (novecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), com o objetivo de renegociação da dívida adquirida em decorrência do contrato celebrado pela autora junto à instituição financeira Banco Votorantim. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul No caso concreto, à luz das disposições do contrato entabulado e do conjunto probatório, conclui-se que houve a prestação do serviço contratado pelo autor, especialmente pelos documentos de p.57/68. Em que pese o autor sustentar que a empresa Recorrida teria garantido uma considerável redução da dívida e que poderia deixar de pagar as parcelas, incorrendo, assim, em propaganda enganosa, o fato é que inexiste qualquer início de prova neste sentido. Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus. Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca do direito perseguido, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.