Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para complementação da documentação; (iii) avaliar a regularidade da decisão agravada frente aos princípios do contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, conforme preceituam o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea, é insuficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte e expressamente previsto na Súmula nº 25 do TJGO. 5. O agravante, em nenhuma das oportunidades processuais que teve, apresentou elementos documentais capazes de comprovar sua alegada condição econômica. 6. A ausência de intimação para complementar a prova não configura cerceamento de defesa quando a parte, desde o início, teve plena oportunidade de apresentar os documentos necessários. 7. A decisão agravada observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de se alinhar ao entendimento jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral da parte; 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve múltiplas oportunidades para comprovar sua hipossuficiência e permaneceu inerte; 3. Decisão que indefere o benefício com base na ausência de prova idônea está em conformidade com os princípios processuais e com a jurisprudência consolidada. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578788-65.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: VICENTE NETO DA SILVAAGRAVADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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