Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, além de danos morais, em favor das herdeiras do segurado. A recusa da seguradora fundamentou-se no agravamento do risco, uma vez que o veículo era conduzido por terceiro em estado de embriaguez no momento do sinistro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a embriaguez de terceiro, que conduzia o veículo segurado sem autorização do proprietário, o qual se encontrava desacordado em situação de emergência médica, configura agravamento intencional do risco, apto a afastar o dever de indenizar da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento de risco exige a comprovação de que o próprio segurado agiu intencionalmente para aumentar o risco objeto do contrato. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez de terceiro condutor, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de indenizar, sendo necessária a demonstração de que o segurado contribuiu de forma direta, intencional ou com culpa grave para o sinistro. 4. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que o segurado estava desacordado por mal súbito e, portanto, não consentiu nem teve participação na decisão do terceiro de conduzir o veículo para prestar-lhe socorro. A situação de emergência afasta a imputação de culpa ao segurado, não havendo que se falar em agravamento intencional do risco. 5. A seguradora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos as Condições Gerais do contrato que continham a cláusula de exclusão invocada, violando o art. 434 do CPC e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 6. A recusa indevida da cobertura, em momento de luto e fragilidade das autoras, ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito e abusivo que enseja a reparação por danos morais, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional. 7. Assiste razão à seguradora, contudo, no que tange à transferência do salvado. Com o pagamento da indenização integral pela perda total, o salvado e sua respectiva documentação devem ser entregues à companhia seguradora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, conforme art. 786 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condicionar o pagamento da indenização securitária à entrega, pela parte autora, do salvado e de sua documentação, livres de ônus, à seguradora. Mantida, nos demais termos, a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 768 e 786; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, e 434; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 22210/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10/05/2016; STJ, REsp 1.071.144/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 02/12/2014; STJ, REsp 231.995/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. 15/09/2000; STJ, EDcl no REsp 995.861/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, j. 18/08/2009.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER EM PARTE o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.