Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A recorrente sustentou a comprovação de sua hipossuficiência econômica, a irregularidade da intimação para recolhimento do preparo e requereu a concessão da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo interno, o indeferimento da gratuidade da justiça já alcançado pela preclusão e (ii) se houve irregularidade na intimação para recolhimento do preparo capaz de afastar a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois a decisão correspondente foi regularmente intimada e não impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. 2. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça concedeu expressamente o prazo legal para o recolhimento do preparo recursal, com a advertência acerca da consequência do descumprimento, sendo regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. 3. O pronunciamento posterior apenas determinou o aguardo do decurso do prazo anteriormente concedido, sem inaugurar novo prazo para recolhimento do preparo, razão pela qual eventual alegação de ausência de intimação desse ato não afasta a deserção. 4. A apresentação extemporânea de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência não impõe o reexame de decisão já estabilizada, nem afasta a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. 5. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após regular intimação, impõe o não conhecimento da apelação, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça quando a decisão não é impugnada no prazo legal. 2. A intimação da decisão que indefere a gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo satisfaz a exigência prevista no CPC, sendo desnecessária nova intimação por ato meramente ordinatório. 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, conduz à deserção e impede o conhecimento da apelação. 4. A juntada extemporânea de documentos após a estabilização da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não afasta a deserção decorrente da ausência de preparo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 101, § 2º, 1.007 e 1.021, § 1º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.