Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUS FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o , com fundamento na Súmula n. 691, STF, em razão da ausência de habeas corpus apreciação do mérito do na instância de origem. writ 2. Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no , do Código Penal, em razão de materiais encontrados no interior de imóvel art. 273, caput situado em Ituiutaba/MG. A prisão foi convertida em preventiva. 3. Em audiência de custódia, o juízo plantonista ratificou a conversão da prisão, rejeitou o pedido de relaxamento ou revogação e consignou que a alegação de entrada policial ilegal no domicílio demandaria instrução probatória, prevalecendo, em cognição sumária, a versão policial e o estado de flagrância em crime permanente. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus originário, por ausência de elementos que demonstrassem, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar tutela de urgência. 5. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas , aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da não apreciação do mérito do corpus na origem. writ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial no domicílio sem mandado, fundada em denúncia anônima e suposto consentimento viciado, configura flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se há ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, justificando a concessão de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em requerido a Tribunal Superior, salvo habeas corpus demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do habeas originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configurando corpus supressão de instância caso o Superior Tribunal de Justiça intervenha prematuramente. 9. Não há nos autos elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF. 10. A análise aprofundada dos fatos e provas, especialmente quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar e à robustez dos requisitos da prisão preventiva, não se compatibiliza com a via estreita do . habeas corpus 11. A decisão agravada está fundamentada nos arts. 21-E, inciso IV, c/c 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequado aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em requerido a Tribunal Superior, salvo habeas corpus demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos e provas que demandam instrução probatória não se compatibiliza com a via estreita do . habeas corpus Dispositivos relevantes citados:CF/1988, º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; RISTJ, arts. art. 5 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.631/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 976.429/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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