Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece ser reformada, para fins de reconhecer a legitimidade ativa do agravante no cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de que a ação coletiva originária se trata de ação civil pública, em que a entidade atuou na condição de substituta processual, sendo desnecessária a autorização individual ou a filiação formal dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A atuação das associações em demandas coletivas pode ocorrer por duas vias: (a) mediante ação coletiva ordinária, na condição de representantes processuais, com autorização expressa e lista nominal dos associados; ou (b) mediante ação civil pública, como substitutas processuais, dispensando-se autorização individualizada ou rol nominal dos substituídos. 3.2 No julgamento da apelação cível interposta na ação coletiva originária, ficou assentada a legitimidade ativa da associação, com base na representação processual, mediante autorização dos associados e juntada da lista nominal dos representados. 3.3 A inclusão de beneficiários da sentença coletiva a posteriori implicaria grave insegurança jurídica para o réu, além de incentivar a captação de associados após a sentença condenatória coletiva. 3.4 Comprovado que o agravante não constava na lista de associados da ASSEGO à época da propositura da ação coletiva de rito ordinário, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa, nos moldes do art. 485, VI, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137956-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (UPJ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) AGRAVANTE: WILMAR MARTINS LEMES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.