Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à promoção horizontal, com efeitos retroativos durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme vedação expressa da referida norma e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à promoção horizontal com contagem de tempo durante o período de vigência da LC nº 173/2020; (ii) estabelecer se a sentença recorrida contrariou a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto à constitucionalidade do art. 8º da referida lei. O art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 veda expressamente a contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais, como a promoção horizontal, sendo a norma aplicável ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.311.742/SP (Tema 1137), reconhece a constitucionalidade da vedação contida na LC nº 173/2020, destacando sua legitimidade no contexto de calamidade pública e a necessidade de contenção de despesas. As ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, julgadas improcedentes pelo STF, reafirmam a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, tornando obrigatória a sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. A Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, mencionada na sentença, constitui mera manifestação administrativa interna da União, sem caráter normativo ou vinculante à administração pública municipal. O precedente do TJMS citado na sentença (MS Cível nº 1412568-58.2020.8.12.0000) é anterior à fixação da tese pelo STF e, portanto, não reflete a interpretação atualmente consolidada, sendo inaplicável ao caso. A uniformidade e estabilidade jurisprudencial exigem a aplicação da tese firmada em repercussão geral, com o consequente afastamento da contagem de tempo vedado pela LC nº 173/2020. Recurso provido. A vedação de contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, aplica-se às promoções horizontais de servidores públicos municipais. A tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1137) tem eficácia vinculante e deve ser observada pelos tribunais em casos análogos. Notas técnicas internas da administração federal e precedentes locais anteriores à repercussão geral não afastam a obrigatoriedade de aplicação da jurisprudência consolidada do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema 1137), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2022; STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.02.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.