Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO A RETENÇÃO DAS PARCELAS DESTINADAS AO CUSTEIO DA RESERVA DE POUPANÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (ID nº 20043708) em 02/05/2025 em razão do acórdão, publicado em 07/05/2025, desta Relatoria que negou provimento a apelação cível do promovido e deu provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Infere-se dos autos que o promovido defende a contradição quanto a retenção das parcelas destinadas ao custeio da reserva de poupança. Sobre este ponto, percebe-se que de fato, houve contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, apenas para integrar a seguinte fundamentação: "A quantia correspondente ao valor residual é de 61,20% a título de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, qual seja o valor de R$9.487,20 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei." No mais, mantenha-se os demais pontos determinados no Acórdão. IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecido e provido.
Embargos de declaração conhecido e provido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.